Usucapião - Moradia x Moradia Habitual

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Alexandre Magno A, 06 de Abril de 2024.

  1. Alexandre Magno A

    Alexandre Magno A Em análise

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    1
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    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Prezados colegas,

    Entrei com uma ação para um cliente alegando usucapião especial urbano. Porém, a senteça acaba de negar o epdido, argumentando falta de moradia habitual. Meu cliente morava no imóvel e juntamos prova disso. Porém, formulei o seguinte pensamento:

    A distinção terminológica entre "moradia habitual" e "moradia", conforme disposta nos artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil brasileiro, reflete nuances específicas no regime jurídico da usucapião, modalidade de aquisição da propriedade imóvel.

    O artigo 1.238 do Código Civil, ao mencionar "moradia habitual", refere-se à usucapião ordinária, exigindo a posse ininterrupta e sem oposição por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual do possuidor ou de sua família. A expressão "moradia habitual" enfatiza a necessidade de o imóvel servir como residência permanente e principal do possuidor ou de sua família, configurando um vínculo mais estreito e duradouro com o bem.

    Por outro lado, o artigo 1.240, que trata da usucapião especial urbana por moradia, não especifica a habitualidade, demandando apenas que o indivíduo possua como sua moradia um imóvel urbano de até 250 metros quadrados, pelo período ininterrupto e sem oposição de 5 anos, além de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Esta modalidade prescinde da qualificação da moradia como habitual, focando na função social da propriedade e visando a regularização de situações de fato em áreas urbanas, onde a posse de um único imóvel, independentemente de ser a residência principal ou não, justifica a aquisição da propriedade.

    Assim, a diferenciação terminológica entre os dispositivos legais reflete critérios distintos aplicáveis a cada modalidade de usucapião, adaptando-se às diversas realidades sociais e objetivos legislativos, sem prejuízo da objetividade e clareza normativa.

    Qual a opinião dos colegas? Há alguma jurisprudencia que possa me ajudar?
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